Processo 0011140-82.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011140-82.2025.5.03.0022 AUTOR: LUCIMAR MARIA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc5c29d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. LUCIMAR MARIA DOS SANTOS propôs Ação Trabalhista contra FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES, ambos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$210.725,60. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa em forma de contestação (ID 8451334). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 1aa66a3). Realizou-se perícia médica e de insalubridade. Não houve produção de prova oral. Razões finais orais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Quanto ao direito processual, como a ação foi ajuizada em momento ulterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 6º, da LINDB, ressalvado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Em relação ao direito material, quanto ao período contratual até 10/11/2017, as questões afetas ao direito material não sofrerão incidência das modificações ocasionadas pelo advento da Lei 13.467/2017 e serão apreciadas sob a égide dos ordenamentos vigentes antes de 11/11/2017, para salvaguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI e LIV da CF/88, preservando-se a segurança jurídica. Entretanto, para o período contratual posterior a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017 até o fim do contrato), inexistindo direito adquirido contra a lei, as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista incidirão sobre os contratos de trabalho em curso. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS A reclamada pugna pelo não conhecimento dos documentos juntados sob o ID 3b4805d, ao argumento de que foram juntados de forma extemporânea, já que não acompanharam a petição inicial. Analiso. A regra ordinária, de fato, é que a parte autora instrua a petição inicial com os documentos em que funda sua pretensão, conforme art. 787 da CLT. No mesmo sentido, o art. 434 do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do…
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