Processo 0011140-98.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0011140-98.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PROVA EMPRESTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve íntegra a decisão proferida em apelação cível, a qual confirmou sentença de improcedência em ação de nunciação de obra nova ajuizada em razão de supostos danos estruturais decorrentes de construção vizinha. Os embargantes sustentam omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à utilização de prova pericial emprestada, à inexistência de contemporaneidade de documentos administrativos, à alegada clandestinidade da obra e à ausência de enfrentamento individualizado das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia acerca da validade da prova emprestada e da necessidade de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, registrando que a utilização da prova emprestada foi deferida pelo Juízo de origem, submetida ao contraditório e não impugnada oportunamente pelas partes; 5. A decisão embargada consignou que o laudo pericial emprestado apresentou fundamentação técnica suficiente para concluir pela inexistência de risco estrutural, regularidade urbanística da obra e ausência de nexo causal entre a construção e os danos alegados pelos autores; 6. A insurgência dos embargantes quanto à aptidão da prova técnica, à contemporaneidade de documentos administrativos e à alegada clandestinidade da obra revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador; 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia; 8. A pretensão de obtenção de nova perícia judicial e de anulação dos julgados anteriores configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A utilização de prova emprestada submetida ao contraditório não configura cerceamento de defesa quando ausente impugnação oportuna e demonstração concreta de prejuízo; 3. O inconformismo da parte com a valoração da prova pericial não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 489, § 1º, 1.015, 1.022, 1.299 a 1.312; CC,…

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