Processo 0011141-09.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011141-09.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011141-09.2025.5.03.0106 AUTOR: 30E PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A. RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152a9ee proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO 30E PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A. qualificada na inicial, ajuizou ação anulatória de auto de infração em face de UNIÃO FEDERAL, sob a alegação de que foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho - SRT/MG, por irregularidades na prestação de serviços por empregados da empresa EMILIE DE MELLO E SILVA - ME (CNPJ 16.896.215/0001-72), que ocasionou o Auto de Infração de nº 22.716-749-0.  Aduz que tais trabalhadores não eram seus empregados, mas estavam no local em razão da contratação de trabalhadores intermitentes vinculados a empresária individual. Requer a nulidade do auto de infração originário, registrado sob o número 22.716.749-0, com a imediata baixa e cancelamento da Inscrição nº 80.5.25.015768-58 vinculada à autora na dívida ativa, bem como a exclusão nos cadastros de inadimplentes (CADIN) ou em qualquer outro cadastro de similar natureza em razão do suposto débito com a Fazenda Pública (cf. petição inicial de p. 02/35). Deferida tutela de urgência à p. 159/160, para suspender a exigibilidade do valor referente à multa administrativa decorrente do auto de infração nº 22.716-749-0, bem como para promover o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e para determinar a abstenção de qualquer medida de constritiva. A União apresentou defesa escrita (p. 168/179) com documentos. Realizada audiência de instrução (cf. ata de p. 257/259), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Razões finais orais remissivas. Segunda tentativa de conciliação recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PREVIA DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT).   DO DEPÓSITO PRÉVIO Ao revés do que sustenta a União, o depósito preparatório a que alude o art. 38 da Lei n. 6.830/80 foi atendido através do seguro garantia de p. 117/126, em valor 30% superior ao total do auto de infração ora discutido, estando em consonância com o art. 73, II da Lei n. 13.043/14, que passou a permitir a fiança ou o seguro em garantia da execução. Sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa em casos como este, vale mencionar o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA…

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