Processo 0011141-27.2025.5.03.0003

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011141-27.2025.5.03.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011141-27.2025.5.03.0003 REQUERENTE: RODRIGO SANTOS SILVA REQUERIDO: MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a7afb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA – ME e GALVÃO E MONTEIRO LTDA opuseram Embargos à Execução nos autos supra, ID. b4a67dc, pelas razões ali expendidas. RODRIGO SANTOS SILVA, por sua vez, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação em ID. be340b0. Intimadas, as partes se manifestaram em ID. 777776e (exequente) e ID. 75cac9e (executadas) . Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Garantido o juízo por meio de seguro-garantia (ID. 6a473d4) e tempestivos os embargos e a impugnação opostos. Embargos de execução Integração dos prêmios em horas extras As embargantes apontam incorreção da apuração da integração de prêmios em horas extras, pois deveria ter sido adotado o divisor 220 e aplicado o adicional de horas extras. O perito esclareceu (ID. fed2f42) que não se trata de apuração de horas extras, mas reflexos de prêmios, tendo considerado o valor de horas extras pagas em relação à base de cálculo e aplicado o fator sobre prêmios pagos. Vejo que a metodologia adotada pelo perito e indicada pela executada consistem em processos inversos. Enquanto a executada requer seja aplicado sobre o valor de prêmios pagos o divisor 220, para, em seguida, aplicar adicional de horas extras, o perito adota lógica oposta, partindo dos valores de remuneração e horas extras pagos, obtendo a proporção de horas extras pagas em relação à remuneração (no que estão embutidas as operações de cálculo do salário hora e multiplicação pelo adicional de horas extras e, finalmente, pelo número de horas extras trabalhadas), processos matematicamente encadeados e que, por isso, alcançariam os mesmos resultados. Analisando detalhadamente as razões de embargos, vejo que a discrepância de valor nominal indicada pelas executadas na amostragem relativa a junho/2020 não se deve à aplicação de metodologias diversas no cálculo, mas ao fato de a parte incorretamente transpor o adicional de 100% como multiplicador 1 na seguinte expressão: “=631,50/220*1(adicional HE)=2,87 * 39,08= 112,18, mas indiscrinadamente apurou 224,41” (ID. 3776410, fl. 1706 do PDF) O adicional de 100% implica, na prática, a dobra do valor da hora, ou seja, o multiplicador correto seria 2. Com efeito, a executada apura como devido valor quer corresponde à metade daquele apurada pelo perito. Prevalece a conta homologada. Improcedem os embargos, no aspecto. Reflexos de prêmios em férias+1/3, gratificações natalinas e aviso prévio - deduções As embargantes alegam que, na apuração dos reflexos de prêmios, não foi observada a dedução de valores pagos a idêntico título. O perito esclareceu ter observado o comando exequendo, que deferiu integrações justamente por não ter sido realizada no curso do contrato. Vejo que foi autorizada, em sentença, a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título (ID. ac80d18, fl. 1168). Dessa forma, é cabível a dedução de valores comprovadamente pagos a título de integração de prêmios, espontaneamente realizada pela executada, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos. Procedem os…

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