Processo 0011141-29.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011141-29.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011141-29.2025.5.03.0164 AUTOR: PAULO AMARAL DOS SANTOS RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddede68 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO PAULO AMARAL DOS SANTOS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de IOCHPE-MAXION S.A. Indicou ter laborado em favor da reclamada, de 06/01/2020 a 02/12/2024, quando foi dispensado sem justa causa, com última remuneração no importe de R$ 113,92 por hora. Em razão disso, pleiteou: pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; nulidade do acordo de compensação e consequente pagamento do adicional de horas extras; horas extras acima da 08ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; horas extras pelo labor em sábados, domingos e feriados. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado. Atribui à causa o valor em R$ 195.708,34. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou a preliminar de limitação dos valores pleiteados, além da prejudicial de mérito de reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 743c1b8. Laudo pericial juntado aos autos sob ID f7edbd1, com esclarecimentos. Na audiência reduzida a termo no ID e64f9ae, presentes as partes, foi colhido o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. LIMITES DA LIDE Em sede preliminar, a reclamada invocou o disposto no artigo 141 e 492 do NCPC, devendo a sentença se ater, em caso de condenação, aos pedidos expressamente formulados pelo(a) reclamante. A ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide, será verificada quando da análise do pedido relacionado. EXIBIÇÃO…

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