Processo 0011141-71.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ACum 0011141-71.2025.5.03.0053 AUTOR: SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS RÉU: PADARIA E MERCEARIA PAIS E FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36245b proferida nos autos. Aos 02 dias do mês de junho de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada pelo SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS em face de PADARIA E MERCEARIA PAIS E FILHOS LTDA, processo nº 0011141-71.2025.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O Sindicato ajuizou esta ação de cumprimento em face da empresa reclamada, noticiando a inobservância e o descumprimento das obrigações derivadas de convenção coletiva de trabalho dos anos de 2024 e 2025. Postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional correspectiva e a imposição de obrigação de fazer. Atribui à causa o valor de R$5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais). A parte reclamada apresentou defesa, seguida de documentos. Realizada a audiência inicial, as partes não se conciliaram. Réplica protocolada no id 44352ae. Sem mais provas a produzir, as partes aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a proposta conciliatória final. Este é o sintético relatório. Analiso e decido. FUNDAMENTOS Questão de ordem II.1. Do juízo 100% digital Considerando o não cumprimento da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204 de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT3, ratifico os termos do despacho id. da1a748, que indeferiu a tramitação do feito via Juízo 100% Digital. Preliminar II.2. Da legitimidade ativa e passiva A legitimidade ativa do Sindicato demandante decorre da norma insculpida no inciso III do artigo 8º da Constituição da República, sendo certo que o dispositivo mencionado, além de não limitar a atuação dos sindicatos e das federações na busca pela proteção dos interesses coletivos, a estende aos individuais. Insta frisar que o que legitima a substituição processual é a defesa coletiva de direitos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados, e é justamente isso que é tratado nesta ação. Não se pode perder de vista que a tutela jurisdicional coletiva há muito se consolidou como forma eficaz para dirimir conflitos de natureza transindividual e, a exemplo da legitimidade conferida aos entes sindicais e às federações à propositura da Ação Coletiva, viabiliza-se a solução uniforme e concentrada de controvérsias que envolvem várias pessoas e grupos, atingidos por violações coletivas de direitos, não havendo se falar em qualquer tipo de irregularidade quanto a isso. Os pedidos deduzidos, portanto, se destinam notadamente à defesa do interesse da categoria dos trabalhadores representados pelo autor. Há o apontamento de que seria a parte reclamada responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes de normas coletivas enumeradas. Logo, estão conformadas a legitimidade ativa e passiva. Mérito II.3. Do enquadramento sindical e da aplicabilidade à espécie das normas coletivas O Sindicato autor afirma que esta ação alcança todos os empregados ou ex-empregados da reclamada que tenham exercido ou que…
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