Processo 0011141-82.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011141-82.2025.5.03.0017 AUTOR: ADAO APARECIDO SALDANHA ALVES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b1664b proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011141-82.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 18 de junho de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com ADÃO APARECIDO SALDANHA ALVES. Alega omissão e obscuridade na fundamentação por falta de análise do vídeo juntado aos autos em 21/05/2026 (Id. fbf3f41). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. ADÃO APARECIDO SALDANHA ALVES, por sua vez, também interpôs embargos de declaração contra a mesma sentença. Alega contradição e omissão quanto ao termo final do contrato de trabalho e quanto à apuração das verbas decorrentes da rescisão contratual. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pelas partes, visto que próprios e tempestivos. MÉRITO Em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbra nas alegações qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pelas partes se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a sentença, o que desafia recurso próprio. O Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca das controvérsias, consoante lhe cumpria. A sentença manteve expressamente o indeferimento das contraditas suscitadas para obstar o depoimento das testemunhas Nilza Moura da Silva e Luciano dos Santos Pereira. Registra-se que na sentença foram considerados todos os meios de prova, inclusive aqueles citados pela Embargante, portanto, não há de se falar em omissão na apreciação da prova. Lado outro, quando à forma de cessação do contrato de trabalho e sua data, já foi clara a sentença, pois nela constou: “ Rescisão indireta O Autor pede a rescisão indireta, sob o fundamento de descumprindo com inúmeras obrigações contratuais pela Ré, que enumera: prestação de horas extras de forma habitual, exercício de atividade insalubre em grau máximo. Em contestação, a Ré nega que tenha havido o descumprimento de “obrigações legais e contratuais” não havendo razão para a rescisão indireta. Apresenta pedido para que seja o Autor considerado demissionário. O instituto da rescisão indireta encontra-se disciplinado no art. 483 da CLT, possuindo como elementos a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a imediaticidade. Portanto, para a caracterização de tal modalidade de ruptura contratual deve ser provada a conduta do empregador que se enquadre em uma das faltas descritas no artigo mencionado e que esta seja grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, observadas a imediaticidade e a ausência de perdão tácito. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito à rescisão indireta, nos termos do artigo 818, I, da CLT, caberia à parte autora comprovar as…
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