Processo 0011141-98.2025.5.03.0044

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011141-98.2025.5.03.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011141-98.2025.5.03.0044 RECORRENTE: LARISSA ROSA DOS SANTOS RECORRIDO: MISSAO SAL DA TERRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011141-98.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME 12X36. INTERVALOS. RESCISÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da reclamada, pleiteando a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, regime 12x36, intervalos, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a validade do regime de trabalho 12x36; (iii) determinar o direito aos intervalos intrajornada e interjornada; (iv) estabelecer o direito à rescisão indireta; (v) definir sobre a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhendo o laudo pericial, o juízo primevo julgou improcedente os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, porém a Turma reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, pois a reclamante laborava em contato com pacientes e seus objetos.  4. A Turma declarou a invalidade do regime 12x36, em razão da incompatibilidade com o banco de horas e o labor em ambiente insalubre, bem como a não observância do artigo 60 da CLT. 5. A Turma concedeu provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos a título de intervalo intrajornada suprimido a cada 15 dias e 40 minutos a título de horas extras pelo período laborado enquanto deveria a parte reclamante estar descansando. 6. A Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do elastecimento da jornada sem a devida contraprestação pecuniária, da invalidade do regime 12x36, da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e interjornada, além do labor em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional de insalubridade. 7. A Turma majorou o percentual dos honorários advocatícios para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau médio para a recepcionista de hospital que, embora não tenha contato direto com sangue e secreções, atua em contato habitual com pacientes e seus objetos. 2. É inválido o regime de trabalho 12x36 quando houver a adoção concomitante com banco de horas e o labor em ambiente insalubre. 3. É devido o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada e interjornada. 4. O descumprimento de obrigações contratuais, como o elastecimento da jornada sem o correspondente aumento salarial, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a inobservância dos intervalos legais e a invalidade do regime de trabalho, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em atenção aos critérios do art. 791-A, §2º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 66, 71, 791-A, 483, 477 e 832. CF/88, art.…

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