Processo 0011142-18.2024.5.15.0066

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011142-18.2024.5.15.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011142-18.2024.5.15.0066 RECORRENTE: MARY HELEN PUGA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARY HELEN PUGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 330e3c7 proferida nos autos. ROT 0011142-18.2024.5.15.0066 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARY HELEN PUGA ROGERIO SOMMERHALDER (SP202176) VILJA MARQUES ASSE (SP152855) Recorrido:   Advogado(s):   MARY HELEN PUGA ROGERIO SOMMERHALDER (SP202176) VILJA MARQUES ASSE (SP152855) Recorrido:   Advogado(s):   RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 4730647; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 1fe6f5f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO DIFERENÇAS DE PPR HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TELETRABALHO. OPERADORA DE TELEMARKETING No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente transcreveu os capítulos do acórdão na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos.  (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso)   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de…

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