Processo 0011142-21.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011142-21.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011142-21.2025.5.03.0097 AUTOR: FELICIANA APARECIDA XAVIER QUINTAO RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f73001e proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO FELICIANA APARECIDA XAVIER QUINTÃO ajuíza ação trabalhista contra HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 11/04/2023, tendo exercido a função de Farmacêutica, e foi dispensada em 26/03/2025; que a entrega de guias rescisórias ocorreu com atraso, fazendo jus à multa do art. 477; que cumpria jornada de trabalho extraordinária e não recebia pelas horas extras; que trabalhava das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, indo até as 19h00/19h30 duas vezes na semana; que em média de dois sábados por mês e todos os feriados trabalhava das 07h00 às 17h00; que usufruía 30 minutos de intervalo, pelo que faz jus a horas extras além da 8ª diária, feriados laborados em dobro e horas extras intervalares; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho, mas não higienizava; que os uniformes eram fornecidos em condições precárias de uso, sendo compelida a comprar roupas brancas adicionais para utilizar por baixo dos uniformes, pelo que requer indenização por danos materiais. Formula os pedidos de ID. c046b77 – fls. 7/8, dando à causa o valor de R$ 80.923,11 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 27f461c), arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, alega que o FGTS foi recolhido no prazo, tendo a reclamante sacado valores em 07/04/2025; que a Reclamante laborava em horário administrativo de 2ª a 6ª feira e em raríssimo labor aos sábados e/ou feriados, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas; que a autora não trabalhou nos feriados indicados na inicial; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 9bf0e76). Audiência de instrução em ID. 06624f0, tendo declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juntada de manifestação da reclamada sobre os esclarecimentos periciais (ID. eaf7fc3). É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE   1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Argumenta que a reclamante apresentou valores aleatórios, sem memória de cálculo. Invoca a violação ao art. 840, § 1º, da CLT e à súmula Vinculante 10 do STF. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a limitação da condenação aos valores indicados. O processo do trabalho é um processo informal, regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o art. 840, §1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, exige apenas que a parte autora indique o valor do pedido certo e…

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