Processo 0011142-32.2024.5.15.0126
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011142-32.2024.5.15.0126 RECORRENTE: TATIANE AGUIAR SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: TATIANE AGUIAR SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6678a proferida nos autos. ROT 0011142-32.2024.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PAULINIA Recorrente: Advogado(s): 2. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): TATIANE AGUIAR SOUSA EDSON FERNANDO PEIXOTO (SP268231) Recorrido: MUNICIPIO DE PAULINIA RECURSO DE: MUNICIPIO DE PAULINIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 04801e9; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id e97e967). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Ademais, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 0f187bc; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 1f1ffdc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025 Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dbe0e4f: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2c233e6 e 9cc4beb: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b26bd10: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id f5a9d90: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 2caf0b4 e 522be06: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 907fde6: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ASSISTÊNCIA MÉDICA Constou do v. acórdão: "A sentença decidiu que a parte reclamante não comprovou sua opção em aderir a plano de assistência médico-hospitalar, e julgou improcedente o pedido para o pagamento de indenização, por perdas e danos, pelo inadimplemento dessa obrigação. Insatisfeita, argui a parte que, ao sustentar em contestação a falta de opção, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova. Defende que, diante de seu insucesso em comprovar a falta de opção, deve ser…
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