Processo 0011142-61.2025.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011142-61.2025.5.03.0019 AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5a32f proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA Reclamada: RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP Data de ajuizamento: 01/12/2025 Data de julgamento: 29/05/2026 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Dispensa por justa causa. Verbas rescisórias. Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A dispensa por justa causa trata-se da hipótese de extinção contratual pelo cometimento de falta grave do trabalhador, expressamente tipificada no art. 482 da CLT. Por se tratar de medida de extrema gravidade para o obreiro, compete a reclamada a comprovação dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, aptos a caracterizarem a dispensa por justa causa. No caso, conforme telegrama (fl. 466) a reclamante foi dispensa por justa causa, sob fundamento de ter faltado injustificadamente ao trabalho desde 23/05/2025, caracterizando abandono de emprego (art. 482, “i” da CLT). Para a configuração do abandono de emprego é necessária a presença cumulada de dois requisitos: um de ordem objetiva – ausência superior a 30 dias –, e outro de ordem subjetiva – ânimo de abandono. Conforme atestado médico (fl. 96) houve o afastamento da reclamante do trabalho por 120 dias a contar de 08/01/2025, por motivo de gravidez. Permanecendo a reclamante de licença maternidade entre 08/01/2025 a 07/05/2025 (fl. 88). Posteriormente, a reclamante apresentou outro atestado médico solicitando a extensão da licença maternidade da reclamante por mais 15 dias, para fins de aleitamento materno (fl. 89). Portanto, a reclamante permaneceu afastada do trabalho até o dia 23/05/2025, porém a reclamante não retornou ao trabalho após a referida data. Consta nos autos o excerto de mensagem (fl. 224), a qual em 13/06/2025 a reclamada envia uma mensagem a reclamante indagando o motivo pelo qual a autora não comparece ao trabalho. Tal excerto teve sua autenticidade e veracidade confirmado pela reclamante, em audiência, após acareação. O telegrama de fls. 462/463 comprova que a reclamada convocou a reclamante para retornar ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego, sendo tal telegrama devidamente recebido pela autora, em 13/06/2025. Novamente, em 15/07/2025, a reclamada enviou novo telegrama determinando o comparecimento da reclamante ao trabalho, no prazo de 72 horas, sob pena de configuração de dispensa por justa causa por abandono de emprego, sendo tal comunicado recebido pela reclamante na mesma data, porém a reclamante se manteve inerte (fls. 464/465). A testemunha Carlos Henrique Neves de Freitas, ouvido a rogo da reclamada, afirmou que era chefe da parte autora, e que tentou ligar para a reclamante, em virtude das constantes faltas, porem sem sucesso, bem como chegou a enviar mensagens por WhatsApp a reclamante, porém a autora demorava a responder. Com feito, indene de dúvidas o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a caraterização do abandono de emprego, pois (i) há a ausência de reclamante, de forma injustificada, ao trabalho por mais de 30 dias (ii) a reclamada enviou diversos telegramas e…
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