Processo 0011142-70.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011142-70.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011142-70.2025.5.03.0113 AUTOR: ANDREIA ROCHA SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5264928 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREIA ROCHA SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, afirmando, em síntese, que foi admitida em 01/12/2022, para exercer a função de Auxiliar de Padaria, mas sempre desempenhou a função de Atendente de Frios, função registrada em sua CTPS somente em 01/06/2024. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em graves descumprimentos contratuais por parte do reclamado, como desvio de função, ambiente de trabalho hostil com assédio moral, ausência de fornecimento adequado de EPIs, atraso no pagamento do adicional de insalubridade e transferência lesiva. Pleiteia o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$110.461,61. Anexou documentos. Notificado, o reclamado solicitou habilitação nos autos e apresentou defesa escrita (ID. de27503 – fls. 124/139), com documentos. Na audiência inicial (ID. 009fd0f – fls. 324/326), presentes as partes, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, concedendo-se vista à reclamante. Na oportunidade foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. A reclamante impugnou a contestação e os documentos (ID. a19fb95– fls. 336/351). Realizada a perícia, foi juntado aos autos o laudo de ID. d13aa9a (fls. 358/393). Na audiência de instrução (ID. baa4fbf – fls. 410/411), presentes as partes e seus advogados, recusada a conciliação, as partes informam que o último dia de trabalho da reclamante foi 20/11/2025. As partes dispensaram a produção de outras provas, havendo sido encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamante impugnou os documentos juntados aos autos. No entanto, as impugnações efetivadas não foram capazes de afastar a regularidade formal de nenhum dos documentos colacionados, devendo permanecer anexados ao feito. Se os documentos…

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