Processo 0011142-71.2025.5.03.0048
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0011142-71.2025.5.03.0048 RECORRENTE: QUELLEN BRAZ DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: QUELLEN BRAZ DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64d83d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011142-71.2025.5.03.0048 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUELLEN BRAZ DE SOUZA ALEX JOSE SOARES CURY (MG50315) ANTONIO EUSTAQUIO DA ANUNCIACAO (MG49325) EUCILENE SIQUEIRA BARROS (MG73108) JUCELE CORREA PEREIRA (MG53064) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXA LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: QUELLEN BRAZ DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 28ea296; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 6bb64de ). Regular a representação processual (Id f105d48 ). Preparo dispensado (Id 7b7303f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC. Consta do acórdão (ID. 18ceda2): "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR APOSENTADORIA (...) Com o devido respeito, considerando precedentes desta d. Sexta Turma, divirjo do entendimento adotado na r. sentença. Conforme se extrai do documento de ID. 1a76cc0, a reclamada editou a Resolução n. 010/1992, que possui a seguinte previsão, in verbis: "Art. 1º Ao servidor com idade ou tempo de serviço para aposentadoria, será concedida vantagem nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução. §1º Para quem tenha tempo para aposentadoria serão atribuídos 10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado pelo número de anos de serviço prestados, que exceda de 10 (dez) anos. (...) Art. 2º As vantagens concedidas por esta resolução serão pagas a partir da concessão da aposentadoria e respectivo afastamento do funcionário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário." Observa-se que a norma de regência interna da reclamada, editada no ano de 1992, estabeleceu dois requisitos para o recebimento da parcela: (i) idade ou tempo de serviço para aposentadoria e (ii) o afastamento. Nada obstante, conforme demonstrou a reclamada, em 29/01/2016, foi formalizada expressamente a revogação do referido benefício, in verbis: "(...) II ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE BENEFÍCIOS DA COMPANHIA: considerando sua competência nos termos do art. 17, I, do Estatuto Social da Companhia, a diretoria deliberou, por unanimidade e sem restrições, formalizar expressamente a…
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