Processo 0011142-76.2024.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011142-76.2024.5.03.0187 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE BENTO RECORRIDO: ELLETRON SERVICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1544b5 proferida nos autos. ROT 0011142-76.2024.5.03.0187 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE HENRIQUE BENTO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): BVC TRANSPORTES LTDA VANDA PEREIRA DE SOUZA (MG120775) Recorrido: Advogado(s): ELLETRON SERVICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA WAGNER DE MELO FRANCO (MG53111) Recorrido: PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): PHILIPPE SILVA SOARES LUANA SILVEIRA COSTA (MG196760) RECURSO DE: ANDRE HENRIQUE BENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 11e73a1; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 9d623d1). Regular a representação processual (Id 51aef20, c2217d3). Preparo dispensado (Id 880e834, cdaba34). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II da CLT e 373, 396 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cdaba34 ): (...)Cinge-se a controvérsia a perquirir se o reclamante logrou demonstrar a existência de diferenças nas comissões recebidas ao longo do pacto laboral. Como se infere a análise da peça de ingresso revela que o autor limitou-se a afirmar que a reclamada "apurava da forma como entendia devido", sem apontar, ainda que por amostragem, qualquer incorreção concreta no pagamento. Não indicou mês específico, não confrontou os valores recebidos com os relatórios de viagem de id 9b22221. A alegação de que recebia, em média, R$ 500,00 mensais a menos constitui estimativa desprovida de qualquer suporte nos autos. Nesse cenário, o encargo probatório incumbia ao reclamante, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A simples alegação de recebimento de valores "a menor", desacompanhada de qualquer indicação objetiva das diferenças ou de confronto entre os valores pagos e os devidos, não se presta ao fim pretendido pelo reclamante. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 396 e 400 do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373 do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...)A…
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