Processo 0011142-84.2025.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0011142-84.2025.5.03.0076 AUTOR: JESSICA CRISTINA DA SILVA RÉU: BRUNA MARIA G MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d05aa6a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JESSICA CRISTINA DA SILVA ajuizou esta Ação Trabalhista em 19/12/2025 em face de BRUNA MARIA G MACHADO, BRUNA MARIA GOMES MACHADO e BRUNA CAPELLI LTDA, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id fdf0373, com emendas nos Id d025616, a21aab6 e df87dbf. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 158.165,05. Juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 3e2688a). As reclamadas apresentaram defesa escrita (Id 92a3979 e 1ef7352), impugnando os pedidos deduzidos. Juntaram documentos e procuração. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id ce7cfd5. Na sessão do dia 14/04/2026 (Id d1168c9), foram ouvidas quatro testemunhas, sendo duas da parte autora e duas da parte ré. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE Argui a parte ré a ilegitimidade de parte da empresa BRUNA CAPELLI LTDA (terceira reclamada), afirmando que somente foi constituída em 12/11/2024, quase ao final do alegado vínculo de emprego. No entanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que a reclamada foi indicada pela reclamante como devedora da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, questão a ser analisada e decidida quando do exame do mérito. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que o reclamado é o devedor do direito material basta para torná-lo parte legítima a responder a ação. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS Conforme alegado em defesa, da leitura da peça inicial, observo que a reclamante não informa a jornada de trabalho efetivamente cumprida, limitando-se a afirmar que “laborava além da jornada legal, inclusive em domingos e feriados em eventos (noivas/casamentos), sem a adequada compensação. O trabalho em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, conforme orientação consolidada” (Id fdf0373 – fl.4) Noto que, durante toda a narrativa petição inicial, a reclamante sequer declina qual seria a jornada extraordinária supostamente por ela cumprida, inclusive quanto ao número de domingos e feriados laborados. Registro, que, não obstante o informalismo seja uma das características do processo do trabalho, a exposição da causa de pedir deve ser precisa e delimitada, o que não foi observado no caso dos autos presentes no tocante aos pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, domingos e feriados laborados). Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial em relação aos pedidos de horas extras, domingos e feriados laborados e, via de consequência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos dos artigos 840, §1º, da CLT e art. 330, I, § 1º, I, do CPC c/c com o art. 485, I, do CPC, aqui aplicados subsidiariamente (art. 769/CLT). REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Pretende a parte ré a regularização do polo passivo, alegando…
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