Processo 0011142-85.2025.5.03.0011

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011142-85.2025.5.03.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011142-85.2025.5.03.0011 AUTOR: PEDRO SILVA DA CRUZ RÉU: ARNALDO DE SOUZA MADEIRA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22aadfe proferida nos autos. SENTENÇA. I - RELATÓRIO. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alega o reclamante que foi admitido pelo reclamado em 04/03/2024, na função de barbeiro, e que foi dispensado sem justa causa em 30/04/2025. Assevera que foi combinado o pagamento de 35% sobre os serviços que realizava e 10% sobre os produtos da barbearia que vendesse, o que correspondia a R$1.000,00 mensais, em média. Aduz que, embora preenchidos os requisitos para configuração do vínculo de emprego, não houve o registro em sua CTPS, pelo que pugna pelo reconhecimento do contrato de trabalho existente, nos moldes da CTT, e pelo pagamento das verbas especificadas na peça de ingresso. O reclamado contesta as alegações da inicial afirmando que entre as partes existiu uma parceria para prestação de serviços autônomos pelo reclamante, como é comum no ramo de barbearias e salão de beleza, consoante Lei 13.352/2016. Afirma que cedia o espaço e a estrutura para que os profissionais, dentre eles o autor, pudessem exercer sua atividade de forma autônoma, dividindo os resultados, de forma que o autor recebia um percentual significativo sobre cada serviço que executava, assumindo os riscos de sua própria atividade e atuando com total autonomia, sem qualquer subordinação jurídica ao reclamado.. Pois bem. A configuração do vínculo de emprego exige a concorrência dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica. O trabalho autônomo é configurado quando o trabalhador exerce suas funções em proveito próprio e com autonomia, sendo essa avaliada conforme o modo em que a prestação laboral é realizada, sem interferência direta do outro contratante, alheio a ordens, controle e fiscalização desse último. A Lei 13.352/2016, que alterou a Lei 12.592/2012 e dispôs sobre o contrato de parceria entre profissionais que exercem atividades de barbeiro e pessoa jurídica registrada como salão de beleza, prevê que “Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.” O reclamado tem como atividade principal a prestação de serviços de cabeleireiros, manicure e pedicure, consoante cadastro mantido junto à Receita Federal, de forma que se mostra aplicável o referido diploma legal. Como visto, o regime de parceria exige a celebração de contrato escrito, prevendo a lei cláusulas obrigatórias que devem integrá-lo, consoante § 10º do artigo 1º-A, acrescido à Lei 12.592/2012. No caso, não foi apresentado contrato escrito firmado pelas partes. De acordo com o artigo 1º-C da Lei 12.595/2012, “Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; …”.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados