Processo 0011143-07.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011143-07.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011143-07.2025.5.03.0129 AUTOR: RICHARD APARECIDO MATOS RÉU: VERALLIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592916f proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO RICHARD APARECIDO MATOS propôs a presente reclamação trabalhista em face de VERALLIA BRASIL S.A., pedindo, em síntese, o destacado na fl. 12 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$140.355,08. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Recebida a contestação da ré. Foi designada perícia técnica (periculosidade e insalubridade). A reclamada apresentou quesitos. O reclamante apresentou  impugnação. Veio aos autos o laudo técnico oficial, com esclarecimentos, com manifestação das partes. A reclamada juntou o laudo do seu assistente técnico. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha, e não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais facultativas, 05 dias. Tentativas de conciliação infrutíferas.   II. FUNDAMENTOS   DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se ao presente processo as regras de direito material do trabalho e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a parte autora foi admitida e o processo foi distribuído em data posterior ao início de vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações da ré relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada.   ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o autor o pagamento dos adicionais de periculosidade e  insalubridade. Submetida a matéria à prova técnica, o perito nomeado em seu laudo de fls. 2858/2881 e esclarecimentos, constatou primeiramente, quanto ao labor exposto…

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