Processo 0011143-31.2025.5.03.0024
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011143-31.2025.5.03.0024 AUTOR: FLAVIANE NEIVA AMARO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad8a73 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0011143-31.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes FLAVIANE NEIVA AMARO, reclamante, e GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O FLAVIANE NEIVA AMARO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, alegando as razões de fato e de direito expostas na petição exordial (ID 8bc2a5e), juntando documentos. Pretende, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta com a nulidade do pedido de demissão, indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.602,66. Em audiência inicial realizada no dia 28/01/2026 (ID 3fabb31), presentes as partes, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou contestação escrita (ID b1132da), acompanhada de documentos, na qual refutou as pretensões autorais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Na mesma assentada, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos no ID 5 27cda2b. Laudo pericial apresentado no ID 03f738c, com conclusão pela caracterização da insalubridade em grau médio pela exposição ao agente físico frio. A ré impugnou o laudo e o perito prestou esclarecimentos. Em audiência de instrução realizada em 21/05/2026 (ID 1366919), presentes as partes, a conciliação foi novamente recusada. Colhido o depoimento pessoal da reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha convidada pela autora. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Designada pauta para publicação de sentença. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do adicional de insalubridade A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que no exercício de suas atividades de Ajudante de Serviços Gerais expunha-se a agentes insalutíferos químicos e físicos (frio/calor) sem a devida proteção. Realizada a perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT, o Perito do Juízo, Dr. Gustavo Resende Moreno Júnior, em laudo detalhado (Id. 03f738c), concluiu que a insalubridade por agentes químicos e calor restou descaracterizada. Todavia, quanto ao agente físico frio, o expert constatou de forma cristalina que a reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, adentrava rotineiramente as câmaras frias da reclamada sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Ressaltou que a empresa ré não forneceu os EPIs necessários e indispensáveis para a neutralização do agente frio, tais como jaqueta térmica, calça térmica, luvas térmicas, bala clava, meião térmico e bota térmica, descumprindo as diretrizes…
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