Processo 0011143-35.2024.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011143-35.2024.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011143-35.2024.5.03.0131 AUTOR: MARCOS FREITAS DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a724f82 proferida nos autos.   SENTENÇA     I - RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta decisão baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 17/7/2024 por MARCOS FREITAS DOS SANTOS contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de prêmios e comissões em repousos semanais remunerados; diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca e parceladas; diferenças de prêmio estímulo; horas extras; domingos; feriados; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; e participação nos lucros e resultados (ID 8b05891). Audiência inicial (ID 55898bb). Defesa escrita (ID 6383ba2). Impugnação à defesa (ID d11b5b1). Audiência de instrução com convenção das partes pela utilização como prova emprestada dos depoimentos pessoais prestados nos autos nº 0010941-38.2022.5.03.0031; deferimento pelo Juízo da utilização como prova emprestada do depoimento prestado pela testemunha Laise Emanuele Claudinho Soares no dia 17/6/2026 nos autos nº 0011434-07.2025.5.03.0032; e oitiva de uma testemunha, encerrando-se a instrução processual (ID 3e1ee53). Manifestações derradeiras das partes (IDs 879f6dc e eb2a342). Conciliação não alcançada. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação genérica ao valor da causa, sem sequer indicar o valor que entende correto, razão pela qual rejeito a preliminar.   INÉPCIA DA INICIAL Argui a reclamada a inépcia da inicial pelos seguintes motivos: - ausência de indicação de valor individualizado aos reflexos das verbas principais; - ausência de indicação da evolução salarial do reclamante; - ausência de delimitação do período e respectivos valores de diferenças de comissões; - ausência de indicação de dias e jornadas quanto aos pedidos relacionados à duração do trabalho; - ausência de indicação dos domingos e feriados trabalhados. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, do que decorre a exigência simplificada, quanto à petição inicial, de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedido, que deve ser certo e determinado (art. 840, § 1º, CLT). No caso em análise, os requisitos legais aludidos foram atendidos, não havendo inépcia a ser declarada. Rejeito.   PERÍODO OBJETO DA LIDE. PRESCRIÇÃO O reclamante afirma na petição inicial que seus pedidos se limitam ao período de 2/8/2022 até a extinção contratual, em razão da existência de ação trabalhista anterior abarcando as mesmas pretensões (autos nº 0010941-38.2022.5.03.0031), ajuizada em 1º/8/2022. Portanto, declaro que a presente lide limita-se ao período compreendido entre 2/8/2022 e a data de término contratual. Visto que esta ação trabalhista foi ajuizada em 17/7/2024, não há prescrição a ser pronunciada, nem total, nem quinquenal.   DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ALEX DA SILVA SANTOS Consta da ata da audiência de instrução (fl. 4783): Conforme gravação, foi instaurado no ato do depoimento o incidente previsto no art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que…

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