Processo 0011143-36.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011143-36.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011143-36.2025.5.15.0076 AUTOR: RYAN LINYKER BERBEL MARTINS RÉU: MARIA EMILIA DA SILVA REIS VESTUARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 987e82e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011143-36.2025.5.15.0076   Reclamante: RYAN LINYKER BERBEL MARTINS Reclamada: MARIA EMILIA DA SILVA REIS VESTUARIO   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar. Juntou documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO   O reclamante alega que foi admitido em 14/10/2024, mas teve seu contrato de trabalho anotado na CTPS somente a partir de 31/10/2024. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo no período sem registro e o pagamento das verbas decorrentes. A reclamada se defende e argumenta que a admissão ocorreu em 31/10/2024, data do efetivo início da prestação de serviços, negando o labor em período anterior. O ônus da prova do trabalho em período anterior ao formalmente registrado era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a data de início em 14/10/2024, mas não produziu qualquer outra prova para corroborar sua alegação. A reclamada, por sua vez, negou veementemente o labor em período anterior, tanto em defesa quanto em depoimento pessoal. Não foram produzidas provas testemunhais que pudessem confirmar a versão da inicial. A mera alegação do autor, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para comprovar o labor no período clandestino. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 14 a 30/10/2024 e consectários.   ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS   O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 31/10/2024, com amputação parcial do dedo indicador direito, em razão da culpa da reclamada, que não forneceu treinamento para operação da máquina e não garantiu um meio ambiente de trabalho seguro. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e…

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