Processo 0011143-46.2025.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011143-46.2025.5.03.0019 AUTOR: LUANA BRAGA RIBEIRO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bcb09 proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n° 0011143-46.2025.5.03.0019 Reclamante: LUANA BRAGA RIBEIRO Reclamada: DMA DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUANA BRAGA RIBEIRO, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitida em 26/06/2023 para exercer a função de encarregado de montagem de loja; faz jus a rescisão indireta do contrato de trabalho; trabalhou em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação; bem como sem a fruição regular do intervalo intrajornada. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$78.619,68. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 147/171, com documentos, sustentando a inépcia da inicial e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fl. 338. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação da reclamante, fls. 343/354. Audiência de instrução, fls. 355/356. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais, pela reclamante, reiterando os protestos quanto ao indeferimento da prova. Razões finais remissivas, pela reclamada. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES PROTESTOS A reclamante lançou seus protestos contra o indeferimento da oitiva da testemunha trazida, Sr. Alex Pedrosa Silva. Os protestos lançados não ensejam nenhuma nulidade. Deve-se ressaltar que cabe ao juiz conduzir o processo, nos termos do art. 765 da CLT, não havendo nenhuma ofensa aos direitos da ampla defesa e contraditório. Conforme assentado na ata de audiência, o paradigma apontado foi identificado, apenas, com o nome "Orberto", sem indicação de sobrenome, atividade, período de trabalho, local de trabalho, ou qualquer outro signo distintivo que permitisse a identificação do empregado paradigma. A ausência de identificação suficiente do paradigma impede a defesa efetiva do réu, bem como, o adequado julgamento do pedido. Registre-se que nosso sistema processual veda o fishing expedition (pesca probatória), sendo imprescindível que as alegações permitam a ampla defesa e o contraditório dos litigantes. Mantém-se o indeferimento. INÉPCIA DA INICIAL O reclamante, na inicial, formula pedido de equiparação salarial indicando como paradigma o empregado "Orberto". Não há descrição, contudo, de nenhum outro signo distintivo do empregado modelo. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, a petição inicial deve descrever de forma breve os fatos de que resulta o dissídio. O requisito da descrição fática de forma breve, contudo, não exclui a necessidade de descrição de causa de pedir de forma a se identificar o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente. Assim, havendo pedido de equiparação salarial, é dever do autor o apontamento completo e adequado do empregado paradigma, de modo a permitir a identificação da causa de pedir que embasa o pedido, bem como, possibilitar a ampla defesa, o…
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