Processo 0011143-62.2024.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011143-62.2024.5.15.0111 AUTOR: GUSTAVO ASTOLFI RÉU: INTERNATIONAL PLASTICS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df1355a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. D E C I D O DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Em relação aos recolhimentos previdenciários, cabe a esta Justiça, exclusivamente, determinar os recolhimentos das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Ficam excluídos da competência desta Especializada os recolhimentos oriundos da anotação em CTPS ou recolhimentos previdenciários não efetuados no curso do contrato (Súmula 368, do C. TST). Assim, declaro a incompetência em razão da matéria em relação aos recolhimentos previdenciários dos salários pagos durante o lapso contratual. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A documentação trazida pela reclamada comprova a incorporação da ré INTERNATIONAL PLASTICS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA pela empresa CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A incorporação de uma empresa resulta na absorção de uma ou mais sociedades por outra, que passa a deter todos os direitos e obrigações das empresas incorporadas. A empresa incorporada deixa de existir e a empresa incorporadora assume seus ativos e passivos. Por isso, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou tanto no período anterior como no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004)) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A presente ação foi proposta depois da vigência da Lei 13.467/17 e de acordo com o disposto no §1º, do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. A inicial, no caso, atende ao disposto no referido preceito normativo, sendo certa a desnecessidade de demonstração dos cálculos do valor apurado pela parte autora, não havendo qualquer óbice legal à apresentação de cálculos por estimativa. Preliminar que rejeito. DA PRESCRIÇÃO Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo registrado que a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei…
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