Processo 0011143-86.2025.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011143-86.2025.5.03.0038 RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S A RECORRIDO: LARISSA CUSATI PERECLES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6957881 proferida nos autos. ROT 0011143-86.2025.5.03.0038 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA ARAUJO S A CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): LARISSA CUSATI PERECLES DA COSTA GABRIELA JESSICA DA SILVEIRA (MG167498) RECURSO DE: DROGARIA ARAUJO S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id cd38d05; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 6537b1f). Regular a representação processual (Id f3ce6bd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad2dcd7: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id ad2dcd7: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 30b86ed: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1a10bcd, 92aa195; Condenação no acórdão, id 0201325: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0201325: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f335a40: R$ 34.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos ARTS. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, 457 E 818 DA CLT; ART. 373, I, DO CPC; ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; - CONTRARIEDADE À SÚMULA 340 DO TST; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Examinando os documentos adunados pela reclamada sob os IDs. 6c95a97 (Descritivo Auxiliar de Loja) e ac3d9d8 (Descritivo Repositor), em cotejo com a prova oral produzida, resta claro que a reclamante não colaborava eventualmente com a precificação e organização de setores diversos de sua estação de trabalho (v. ID. 0575671, Descritivo Operador de Caixa), mas sim, que teve acréscimo de atribuições, de maior complexidade e responsabilidade, organizando e repondo mercadorias em toda a loja, refazendo o arranjo de prateleiras de produtos e treinando novos empregados. A imposição sistemática dessas atividades sem a correspondente remuneração rompe a equivalência das obrigações do contrato de trabalho e gera o enriquecimento sem causa do empregador. Veja-se, à luz do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que somente as atividades periféricas e comuns a qualquer homo medius realizadas no transcurso, e desde o início do contrato de trabalho, não têm o condão de transformar em acúmulo de funções aquelas tarefas inerentes a todo e qualquer liame empregatício, não sendo esta a hipótese dos autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas…
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