Processo 0011143-91.2015.8.08.0347
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0011143-91.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: JOMAR RODRIGUES PEREIRA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de JOMAR RODRIGUES PEREIRA, objetivando receber o valor referente à CDA nº 1779/2014. Após tentativa frutífera de inserção de gravame RENAJUD, o executado aduziu que os créditos relativos aos exercícios de 2010 e 2011 estão prescritos. Ademais, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente de débitos em que se constate a inércia superior a cinco anos. Por fim, manifestou interesse em realizar acordo ou parcelamento junto a Município. Pois bem. A prescrição é aquela que decorre da inércia do Estado em formalizar a cobrança judicial do débito tributário. Se desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ocorre a perda do direito do Ente de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário. Nos termos do art.174 do CTN, Parágrafo único, inciso I, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Após a LC 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a ser o marco interruptivo da prescrição, não sendo mais necessária a efetiva citação pessoal do devedor. A teor do art.174, parágrafo único, inc. I, do CTN c/c art.240,§1º do CPC e Súmula 106 do STJ, a data do despacho que determina a citação retroage à data do ajuizamento da ação e interrompe a prescrição. Constata-se ajuizamento da execução fiscal em 30/01/2015. O débito cobrado na Execução tem como origem IPTU e taxas, tendo o executado alegado a prescrição dos termos de inscrição nº 18594/2010 e 19221/2011, data da inscrição 07/01/2010 e 05/01/2011, respectivamente. Da análise do título exequendo denota-se que desde a constituição definitiva do crédito tributário, referente ao termo de inscrição 18594/2010 e o ajuizamento da execução transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional. Atentando-se aos acordos, termos de parcelamento firmados, denota-se causa interruptiva da prescrição e, por conseguinte, recontagem do prazo prescricional, nas datas de 24/06/2015 (ev.10), 28/11/2017 (ev.77.11), 09/07/2021 (ev.99.1) e 07/06/2024 (id nº 45532126). Logo, não restou demonstrada a ocorrência de prescrição quanto ao termo de inscrição nº 19221/2011, ou qualquer outro senão o de nº 18594/2010. Sabe-se que o parcelamento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional, já que a realização de atos constritivos para satisfazer o título executivo não pode ser realizada. Assim, apenas após o inadimplemento do acordo firmado administrativamente é que inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 40 caput c/c §4º da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4o…
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