Processo 0011144-35.2024.5.15.0115

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011144-35.2024.5.15.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011144-35.2024.5.15.0115 RECORRENTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZILTO GARCIA DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4098800 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011144-35.2024.5.15.0115 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) LUIS FERNANDO TREVISAN (SP229505) Recorrido:   Advogado(s):   ROZILTO GARCIA DUARTE LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (SP170680) OSCAR SANTANDER TARDIN (SP282206) Recorrido:   TADASHI TAGUCHI RECURSO DE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 40757b2; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id c8b79b5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dbd805c : R$ 135.180,55; Custas fixadas, id 128663e: R$ 2.703,61; Depósito recursal recolhido no RO, id 12e213c : R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id 3b85e73: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 942f6bc: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a6af97d: R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão dos embargos: "(...) O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão prolatada, o que é perfeitamente possível desde que se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração do julgado é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também o é a discussão a respeito de critérios de valoração da prova produzida. Não há omissão, uma vez que o v. acórdão esgotou a matéria debatida e decidiu de forma clara e suficiente as postulações recursais, apreciando as argumentações lançadas de forma exauriente. Não há contradição no v. acórdão. Veja-se que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não aquela supostamente ocorrida entre o teor da prova produzida e a solução jurisdicional ou mesmo desta em comparação à norma legal posta. Ademais, no que concerne aos depósitos de FGTS, não houve previsão de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, de modo que inaplicável a Súmula 410 do STJ. Aponto, que esta E. Câmara não está obrigada a esvaziar todas as argumentações das partes, porquanto vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC). É bastante que o julgado trate a matéria e fundamente sua decisão (art. 93, IX, da Constituição Federal). O prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST não tem o condão de suplantar a finalidade dos embargos de declaração, qual seja, a de sanear eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes nas decisões judiciais, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. A reclamada afirma que na hipótese em apreciação, tem-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, eis que apesar de…

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