Processo 0011144-44.2023.5.18.0161
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011144-44.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DEIVID BERNARDES DE CAMPOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011144-44.2023.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : DEIVID BERNARDES DE CAMPOS ADVOGADO : JOAO PAULO DE SOUZA VARGAS ADVOGADO : MIRELLY LOUISE CARREIRO RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão interlocutória proferida em impugnação aos cálculos de liquidação de sentença trabalhista, em processo onde a executada está em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que julga impugnação a cálculos de liquidação, na fase de execução trabalhista; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da executada a isenta da garantia do juízo para interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação da sentença trabalhista, conforme art. 897 da CLT, que exige decisão proferida na fase de execução. A decisão que julga impugnação a cálculos de liquidação, com base no art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória, podendo ser objeto de nova análise na fase de embargos à execução, após garantia do juízo, conforme art. 884, § 3º, da CLT. 4. A Lei 13.467/2017, ao isentar empresas em recuperação judicial do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT), não as isenta da garantia do juízo na fase de execução, conforme art. 884, § 6º, da CLT, que restringe a dispensa da garantia apenas a entidades filantrópicas. A jurisprudência do TST consolida esse entendimento, entendendo que a vedação da Lei 11.101/2005 à constrição de bens por juízo estranho ao falimentar não impede a disponibilização voluntária de valores para viabilizar a análise do recurso. 5. A isenção de garantia do juízo em recuperação judicial se aplica à fase de conhecimento, não à fase de execução. A interposição do agravo de petição sem a garantia do juízo torna o recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não admitido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória que julga impugnação a cálculos de liquidação em fase de execução trabalhista, sendo necessário o recurso de embargos à execução após garantia do juízo. 2. A recuperação judicial da executada não a isenta da obrigação de garantir o juízo para interpor agravo de petição em fase de execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 879, § 2º, art. 884, § 3º e § 6º, art. 897 e art. 899, § 10, da CLT; Lei 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada:…
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