Processo 0011144-54.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011144-54.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011144-54.2026.5.03.0000 REQUERENTE: GUSTAVO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d614db proferida nos autos. Precatório 03626/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id aa9bb7e dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0002971-85.2012.5.03.0047, perante a 1ª Vara do Trabalho de Araguari. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS TRAB EMPREG SERVIÇOS PUBL MUNIC ARAGUARI, em 06/12/2012, em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI (Id 4f26d7a - - fls. 9/21). Nos termos da r. sentença (Id 2eece71 - fls. 1113/1114) os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Conforme o v. acórdão de Id 5189155 (fls. 1161/1175), foi conferido parcial provimento ao apelo interposto pelo Sindicato autor para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais considerando o piso mínimo nacional assegurado ao professor da educação básica a partir de janeiro de 2012, com os respectivos reflexos, bem como aos honorários advocatícios. Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado (Ids a3ba10e e 84ba68b - fls. 1188/1191). O Col. TST negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista (Id 9b82cd8 - fls. 1245/1251). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 13/05/2020, conforme Id 4ab5369 - fl. 1257. Iniciada a execução, o executado foi intimado para juntar “os recibos salariais/comprovantes de pagamento de salários dos trabalhadores substituídos referentes ao ano de 2012”, vide Id b174d67. O ente público se manifestou e juntou documentos no Id f5d7fd5 e seguintes. A SECJ solicitou informações no Id d29897b. O executado juntou documento no Id 440f181. A SECJ elaborou os cálculos, Id 34f0344 e seguintes, que foram homologados, nos termos da decisão de Id d68ee33. Conforme constou na referida decisão, o ente público foi citado nos termos do art. 535 do CPC,  e o exequente também foi intimado, no prazo legal. Houve a intimação da União Federal (INSS), nos termos do art. 879, §3º, da CLT, para manifestação acerca das contribuições previdenciárias. O Sindicato autor se manifestou no Id e45641d afirmando que houve a listagem errônea dos servidores beneficiários, requerendo uma audiência de saneamento para definição da listagem correta. A União manifestou pela irregularidade dos cálculos (Id 3b9fa79). Conforme ata de audiência de Id 3707d7b, a conciliação entre as partes foi recusada e foi concedido prazo para o Sindicato apresentar outros substituídos beneficiários da decisão transitada em julgado, bem como as respectivas memórias de cálculo. Foi procedida nova juntada dos cálculos pela SECJ, Id 857d0f4 e seguintes. O Sindicato juntou lista complementar dos substituídos/beneficiários e os respectivos cálculos individuais, Id 92b8f72 e seguintes. O executado apresentou embargos à execução e impugnação à lista de substituídos apresentada pelo sindicato, juntando fichas de registro dos servidores e outros documentos, Id f4ad284 e…

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