Processo 0011144-56.2024.5.03.0022

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011144-56.2024.5.03.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011144-56.2024.5.03.0022 RECORRENTE: KELY MILAGRES FURTADO E OUTROS (1) RECORRIDO: KELY MILAGRES FURTADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941321c proferida nos autos. ROT 0011144-56.2024.5.03.0022 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KELY MILAGRES FURTADO ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES (MG79889) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLARO S.A. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Recorrido:   Advogado(s):   KELY MILAGRES FURTADO ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES (MG79889)   1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s).   2. RECURSO(S) DE REVISTA RECURSO DE: KELY MILAGRES FURTADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 9012b9b; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 568cb50). Regular a representação processual (Id 4204892). Preparo dispensado (Id e5bff83, cb6e5db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da CLT Consta do acórdão: (...) No aspecto, a r. sentença não merece reforma, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida pelo juízo sentenciante, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir (...) a reclamada apresentou o termo aditivo ao contrato de trabalho, anunciando que a reclamante, a partir de 01/02/2021, estaria sujeita ao controle de frequência e ao registro de ponto diário pelo aplicativo de celular (id. 57a5f6c, fl. 996). Para esse lapso contratual, registro que os cartões de ponto apresentados pela reclamada sob o id. 9bccb11, embora tenham sido impugnados pela parte autora, merecem credibilidade, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes. Neles, há oscilações de horários de forma expressiva, inclusive com indicação de horas extras. Se fosse o caso de indício de fraude, não se poderia falar em oscilações tão abruptas, que indicam que os horários foram integralmente registrados. Além do mais, a teor do art. 74 da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste e. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse seu encargo a reclamante não se desvencilhou a contento (...) Noutro contexto, observo que, para o o período a partir de 01/02/2021, as folhas de ponto demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos respectivos cabeçalho, o que é permitido por lei (art.…

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