Processo 0011144-62.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011144-62.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011144-62.2025.5.03.0041 AUTOR: LUCAS MOREIRA MORAIS RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f10836 proferida nos autos.   JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS MOREIRA MORAIS, nos quais o embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no dispositivo da sentença, que não incluiu os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras deferidos na fundamentação; omissão quanto à repercussão do referido adicional sobre o saldo de salário; e contradição no dispositivo no que diz respeito ao prazo e ao conteúdo para a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração apresentados são próprios, tempestivos e atendem aos requisitos legais. Assim, conheço dos embargos de declaração. Mérito O embargante aponta vício na sentença, sob o argumento de que o Juízo deferiu expressamente na fundamentação os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, porém silenciou quanto a esta parcela no rol de condenações constante no dispositivo (alínea "a"). Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que na fundamentação foi procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade "e respectivos reflexos em horas extras". Contudo, por lapso material, a verba não foi arrolada no dispositivo. Desse modo, acolho os embargos para sanar o vício, retificando o erro material do dispositivo a fim de adequá-lo aos fundamentos, passando a integrar o dispositivo a condenação aos reflexos em horas extras. Quanto à alegada omissão sobre o reflexo no saldo de salário, o dispositivo da sentença embargada deferiu o adicional de periculosidade "relativo a todo o período contratual (12/11/2024 a 02/06/2025)", expressão que, por sua abrangência, contempla a integralidade dos dias efetivamente trabalhados pelo autor, nele já incluídos os dias correspondentes ao mês da extinção contratual (saldo de salário). Não há, na sentença, qualquer ressalva excluindo esse período da condenação, de modo que sua incidência decorre diretamente do próprio comando principal, prescindindo de menção expressa a título de reflexo. Cumpre esclarecer, ademais, que o saldo de salário não constitui parcela autônoma e distinta do salário mensal, mas sim a denominação técnica conferida à remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão contratual. Diversamente do que ocorre com o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 e o FGTS — parcelas com fato gerador próprio, cuja base de cálculo deve ser recomposta para refletir a integração de verba habitual —, o saldo de salário é a própria remuneração do período, já alcançada pelo deferimento do adicional de periculosidade sobre todo o contrato. Não há, portanto, uma segunda parcela sobre a qual o adicional devesse "repercutir", pois ele já a compõe diretamente. Inexiste, assim, omissão a ser sanada neste particular. Por fim, o embargante aponta vício no tocante à obrigação de retificação do PPP, visto que a fundamentação determinou a obrigação no prazo de 10 dias contemplando as atividades insalubres e perigosas, enquanto o dispositivo fez constar a elaboração "em conformidade com o laudo pericial" e…

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