Processo 0011144-68.2025.5.15.0125

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011144-68.2025.5.15.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Ribeirão Preto
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011144-68.2025.5.15.0125 AUTOR: DANIEL RONZONI RÉU: J L G INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb17937 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante manifestou-se em ata de audiência realizada em 16/04/2026 (fls. 235/239) pelo não recebimento da contestação oferecida pelo reclamado Marcos Paulo de Carvalho - ME. O autor argumenta que a peça de defesa é intempestiva e que a revelia do referido réu já havia sido decretada em momento oportuno. Já os reclamados, na mesma ata, manifestaram-se sobre a suspensão do feito com base no Tema 1389 do STF. Com relação ao recebimento da contestação, o reclamado Marcos Paulo de Carvalho - ME apresentou sua peça de defesa em 16/04/2026 (fls. 217/227), oportunidade em que permaneceu em silêncio sobre a tempestividade da medida. O exame dos autos revela que o reclamado Marcos Paulo de Carvalho - ME foi regularmente citado por meio de notificação postal entregue em 25/09/2025 (fls. 107). A notificação assinalava de forma expressa a obrigatoriedade de comparecimento à audiência inicial designada para o dia 20/10/2025 (fls. 102), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na data designada, em 20/10/2025, foi realizada a audiência inicial (fls. 113/115). O reclamado Marcos Paulo de Carvalho - ME não compareceu ao ato processual e não apresentou nenhuma justificativa legal para sua ausência. Diante desse fato, o Juízo declarou formalmente a sua revelia, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 113). Na mesma assentada de 20/10/2025, a audiência foi adiada sine die unicamente para que se aguardasse a regularização da notificação da primeira reclamada, J L G Industria e Comercio de Pecas Ltda (fls. 114). Posteriormente, o Juízo designou nova audiência telepresencial para o dia 16/04/2026 (fls. 119). Somente na data de 16/04/2026, por ocasião da nova audiência, o reclamado Marcos Paulo de Carvalho - ME compareceu e protocolou sua contestação (fls. 217/227). Ocorre que o momento processual adequado para a apresentação da defesa já havia se esgotado. A estrutura do processo do trabalho estabelece que a resposta do réu deve ser apresentada até a audiência inicial para a qual foi regularmente notificado, conforme a diretriz do artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. A regular citação e o não comparecimento injustificado do réu na primeira audiência (fls. 113) consumaram a revelia, operando-se a preclusão temporal e consumativa para a prática do ato de defesa. A posterior redesignação da audiência inicial para possibilitar a integração do polo passivo, com a citação da  primeira reclamada, não tem o condão de reabrir o prazo de defesa para o réu que já era considerado revel. O adiamento do ato não anula os efeitos da preclusão já consumada e não devolve ao réu desidioso o direito de contestar a ação. Embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, ele o recebe no estado em que se encontra, conforme a regra do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. A intervenção tardia garante ao réu o direito de produzir provas e participar dos atos futuros, mas não purga os efeitos da revelia nem autoriza a juntada de contestação intempestiva. Dessa forma, a peça de defesa protocolada…

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