Processo 0011144-78.2023.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011144-78.2023.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011144-78.2023.5.03.0026 RECORRENTE: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA RECORRIDO: LIVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec20fe proferida nos autos. ROT 0011144-78.2023.5.03.0026 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONCRELAGOS CONCRETO LTDA GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (MG31817) Recorrido:   Advogado(s):   LIVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA CLAIR EUSTAQUIO PORTELO GUIMARAES (MG133421) SANTIAGO MOREIRA SAMPAIO (MG137915)   RECURSO DE: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 367bb6d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id b1fcd16). Regular a representação processual (Id 5005e03). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7baf812: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 7baf812: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 94c84b9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a7c5e5d; Condenação no acórdão, id 133d5fd: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 133d5fd: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ba69a3: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO O recurso de revista não pode ser admitido em relação à não aplicação das convenções coletivas juntadas com a inicial, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT…

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