Processo 0011144-83.2025.5.03.0131
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0011144-83.2025.5.03.0131 RECORRENTE: DOUGLAS APARECIDO DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IOCHPE-MAXION S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011144-83.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 8 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. As razões de decidir são as seguintes: A reclamada IOCHPE-MAXION S.A. opõe embargos de declaração (ID. 3b38ce7) contra o acórdão de ID. 2f180cf. A embargante sustenta que o julgado seria omisso quanto à identificação do agente insalubre específico dentro da categoria "fumos metálicos"; à suposta contradição interna entre a conclusão pericial de ausência de insalubridade (baseada em medição) e a recomendação de retificação do PPP (baseada em critério qualitativo) e ao Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que, segundo alega, exigiria exposição acima dos limites de tolerância para enquadramento no PPP, com rol taxativo de agentes. Quanto à identificação do agente nocivo, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem - também denominados "fumos de solda" - integram a lista de agentes cancerígenos constante no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social (LINACH), de 07/10/2014. O laudo pericial, devidamente valorado no acórdão, identificou o processo de soldagem como a fonte geradora da exposição habitual do reclamante ao referido agente. Não há, portanto, omissão: o agente foi qualificado - fumos de solda, com enquadramento no LINACH - e a sua natureza cancerígena é o fundamento autônomo e suficiente para a avaliação qualitativa. A tese de que "fumos metálicos" seria gênero, a demandar especificação da espécie, para definir o critério de avaliação (qualitativo ou quantitativo), não configura omissão do acórdão - configura discordância com a fundamentação adotada. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem do resultado do julgamento (art. 1.022 do CPC/2015; Súmula nº 297, I e III, do TST). A embargante aponta contradição entre o item 9.11 do laudo técnico - em que o perito oficial consignou valores abaixo do limite de tolerância e a ausência de exposição atual ao agente - e a determinação de retificação do PPP, para fins previdenciários. Não se verifica o alegado vício. O acórdão embargado, com amparo no laudo pericial, esclareceu a distinção entre os dois planos normativos: (a) na esfera trabalhista, a aferição é quantitativa, com base nos limites de tolerância fixados, para fins de pagamento do adicional de insalubridade (NR-15/MTE); (b) na esfera previdenciária, para determinados agentes - notadamente os cancerígenos listados no LINACH -, a avaliação é qualitativa, bastando a exposição habitual, independentemente de qualquer limite de tolerância. Essa distinção está assentada na legislação previdenciária (art. 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999) e na…
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