Processo 0011144-84.2023.5.15.0013

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011144-84.2023.5.15.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011144-84.2023.5.15.0013 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA CASSIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA CASSIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd53820 proferida nos autos. ROT 0011144-84.2023.5.15.0013 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUSTENTARE SANEAMENTO S/A REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DE SOUZA CASSIANO RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (SP243810) Interessado:   ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA RECURSO DE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 534f0b6; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 22bb210). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8168db6: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 6d1ccb1: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 48bbbd2 : R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 5f363c6 ; Condenação no acórdão, id 6108181: R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id f1b8ef6 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 127a2ef : R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: idf1b8ef6 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão recorrida registrou que: "Insta salientar que, quanto aos EPIS o perito asseverou às fls. 1988, que: Desta forma, foi evidenciado a ficha de EPI's do Reclamante para a análise da devida neutralização do agente químico, nos anos em que o Reclamante ativou em ambiente com produtos químicos, contendo Hidrocarbonetos Aromáticos, óleo mineral em, 01/11/2019 a 09/06/2022, quando na função de Auxiliar Mecânico, não houve o fornecimento de Luvas Nitrílicas, creme protetivos para a mãos, estando a Reclamada em desconformidade como fundamenta no item 15.4.1.2 e alínea "b" do sub item 15.4.1 e item 15.4 da NR- 15 e Art. 191 da CLT por trabalhar em ambiente insalubre pelo agente Químico sem a devida neutralização em todo o lapso temporal de atividade na reclamada, 01/11/2019 a 09/06/2022. Assim sendo, por não infirmado por outros meios técnicos e de prova, tenho por corretas as conclusões do perito do juízo e por conseguinte a sentença de origem, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, relativa ao período laborado como Auxiliar de Mecânico. O fato da função do autor não estar contemplada nas normas coletivas é fator que, ao contrário do que alega a reclamada, não obsta o reconhecimento de que havia o labor em atividade insalubre, não havendo ofensa ao entendimento consubstanciado pelo E. STF, no Tema 1046. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, fica mantida a condenação ao fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizado. Mantida a sucumbência da reclamada, fica mantida sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, cujo importe fixado pela origem (R$ 5.500,00), entendo um pouco excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.500,00."…

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