Processo 0011145-20.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011145-20.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011145-20.2025.5.03.0050 AUTOR: ANTONIA NETA DE FRANCA MENDES RÉU: PLANET SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c53b6c proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   2.2 – INÉPCIA DA INICIAL A ré alega inépcia da inicial por ausência de pedidos certos e determinados, com valores e cálculos injustificados, requerendo a extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Em análise, verifica-se que petição inicial não padece de vício formal, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Os valores atribuídos aos pedidos estão em consonância com a causa de pedir. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas. Assim, o valor dos pedidos não precisam estar acompanhados de memória de cálculo, pois constituem estimativa para apuração do valor da causa e definição do rito processual a ser seguido. Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar.   2.3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos juntados, pois formulada de forma genérica, sem apontamento de vícios reais que os comprometam como meio de provas. Portanto, serão livremente apreciados pelo Juízo em conjunto com outros elementos de convicção, ocasião em que poderão ser desconsiderados, caso se mostrem impertinentes.   2.4 – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O disposto no artigo 400 do CPC somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, nada a prover.   2.5 - INSALUBRIDADE A autora alega ter ficado exposta a altos índices de ruído e ter sido desviada da função que ocupava para realizar colagem de sapatos, utilizando cola de sapateiro, solvente e produto químico "otenol", sem receber o adicional de insalubridade. Postula pagamento do adicional com reflexos e expedição do PPP. Por sua vez, a ré nega a exposição a agentes insalubres, afirmando que a função exercida pela autora não se afigura como atividade insalubre. Sustenta que a cola utilizada na empresa é à base de água e que a autora sempre recebeu e utilizou EPIs adequados para neutralizar quaisquer riscos. Determinada a realização de prova pericial, o laudo técnico foi anexado aos autos (Id c5b6349, fls. 178/202). Em relação a ruído, o perito oficial apurou o nível de LEQ 67,1 dB(A, valores abaixo do que está previsto no quadro de limite de tolerância do Anexo 1, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTB, para os dois setores de trabalho. Em relação a agentes químicos de avaliação qualitativa, o perito concluiu que “durante atividades de pintura demais atividades envolvendo o uso dos produtos: LIMPADOR LC – KILLING e KISAFIX PREPARAÇÃO SPRAY 429 ST e querosene, ficava sob o risco de absorção pela pele, caso não estivesse usando, efetivamente, os EPI’s, que são: luvas de proteção, creme de proteção, óculos de segurança com proteção lateral e vestimenta protetora adequada que não deixem qualquer área de pele exposta.” Ao final, concluiu pela…

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