Processo 0011145-23.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011145-23.2025.5.15.0135 AUTOR: DAIANE LARA JOIA RÉU: GOLPHE ORGANIZACOES EMPRESARIAIS LTDA. - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6020060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO DAIANE LARA JOIA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de GOLPHE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. ME, GOLD RECURSOS HUMANOS LTDA., PHENIX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., MENDES SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., OLIVEIRA MENDES SEGURANÇA PRIVADA LTDA., ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS RELATIVOS AOS LOTES INTEGRANTES DO LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL VILLA OLYMPIA, ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL VILAZUL, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE D'AVIGNON e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO L'ESSENCE CAMPOLIM, postulando, em síntese, o reconhecimento e a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, em face de alegados descumprimentos patronais relativos à supressão do intervalo intrajornada, ao cerceamento do direito à amamentação após o retorno de sua licença-maternidade, ao assédio moral praticado por supervisor hierárquico e à irregularidade nos depósitos de FGTS. Em razão disso, postulou a condenação das primeiras rés de forma solidária e das tomadoras de serviço de forma subsidiária ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, depósitos de FGTS e acréscimo de 40% sobre todo o saldo fundiário, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, acréscimo do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais, horas extraordinárias decorrentes da invalidade da escala 12x36 e pela não concessão do intervalo intrajornada, além da integração das folgas trabalhadas pagas informalmente extrafolha com reflexos gerais. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.856,21 e juntou documentos (ID fc348f7). A petição de tutela de urgência foi apreciada por este Juízo e restou indeferida (ID ad52743), porquanto se entendeu indispensável o regular estabelecimento do contraditório e a ampla instrução probatória para a apuração da complexidade fática subjacente, sendo determinada a inclusão do feito na pauta de audiências. As reclamadas foram devidamente notificadas para comparecer à assentada judicial. As primeiras reclamadas pertencentes ao denominado Grupo Golphe manifestaram desinteresse na tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital, por questões de segurança na recepção de intimações eletrônicas, embora tenham manifestado concordância com a realização de atos por videoconferência (ID 4d9decb). As rés apresentaram defesas escritas de forma tempestiva. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Golphe, Gold, Phenix e Oliveira Mendes, defendendo que apenas a ré Mendes foi a real empregadora, apontaram a regularidade de todos os depósitos fundiários e impugnaram a ocorrência de assédio, sustentando que a amamentação foi viabilizada por saída antecipada da trabalhadora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 9854cb2). O Condomínio Residencial Village D'Avignon arguiu a necessidade de limitação de eventual responsabilidade subsidiária ao período fático e impugnou…
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