Processo 0011145-26.2025.4.05.8302
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0011145-26.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PRIMOS BURGUER HAMBURGUERIA LTDA, JOSE EVERTON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ SILVIO LEITE DE ANDRADE - PE57729 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de PRIMOS BURGUER HAMBURGUERIA LTDA e JOSÉ EVERTON DA SILVA SANTOS, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, sendo uma no valor de R$ 44.000,00, sob nº 734-4752.XXX.XXX.XXX-XX-9, (Id nº 113785828), e outra no valor de R$ 66.000,00, sob nº 0.000.000.002.114.852, (Id nº 113785827), com cobrança total indicada na inicial de R$ 160.049,35. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, além das Cédulas de Crédito Bancário de Ids. 113785827 e 113785828: planilha de evolução da dívida de Id. 113785830, posição da dívida de Id. 113785835, demonstrativo de débito de Id. 113791391, demonstrativo de evolução contratual de Id. 113791393 e SIHEX/sistema de histórico de extratos de Id. 11379139. De acordo com o narrado na exordial, em consonância com as cédulas de crédito que instruem à inicial, as operações de crédito em discussão referem-se a contratos de crédito bancário destinados à concessão de capital de giro empresarial. As contratações teriam sido celebradas em favor da empresa ré, havendo inadimplemento das obrigações pactuadas e consequente evolução do saldo devedor até o valor perseguido judicialmente. Posteriormente, a CEF promoveu aditamento da inicial, juntando documentação complementar relativa às operações e aos contratos acessórios vinculados ao relacionamento bancário da empresa ré, dentre eles: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões - Id. 120402570; planilha de evolução - Id. 120402571; fatura - Id. 120402572; contrato de relacionamento - Id. 120402573. Na oportunidade atualizou o valor da causa para R$ 176.263,08 (cento e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e oito centavos). Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (Id. 138436495), sustentando, preliminarmente, em síntese, a insuficiência da documentação apresentada pela CEF e a ausência de demonstração adequada da legitimidade da quantia exigida. Alega que a ação monitória teria sido ajuizada desacompanhada de documentação suficiente à comprovação da origem, legitimidade e exigibilidade da dívida perseguida, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar adequadamente a constituição do débito. No mérito, sustentam os embargantes que os demonstrativos acostados aos autos seriam genéricos, sem discriminação clara dos encargos incidentes, juros, evolução do débito e critérios utilizados para atualização da dívida. Aponta a ocorrência de excesso de execução/cobrança abusiva, sustentando que os valores apresentados pela instituição financeira seriam superiores ao efetivamente devido, de modo que deveria ser promovida a revisão do débito e a readequação do saldo devedor, afastando-se a aplicação de correção monetária e encargos financeiros em patamar superior às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, com consequente determinação de recalculo do valor efetivamente devido. Requereu a parte embargante a concessão de prazo para apresentar o valor incontroverso, com demonstrativo discriminado e atualizado, após a juntada, pela Embargada, de demonstrativo completo, claro e auditável da evolução do débito, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. Em impugnação aos embargos (Id.…
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