Processo 0011145-35.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011145-35.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011145-35.2025.5.03.0142 AUTOR: ALEXANDRE BALDUINO DE SOUZA JUNIOR RÉU: HIMOINSA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GERADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07a849 proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0011145-35.2025.5.03.0142)   I - RELATÓRIO ALEXANDRE BALDUINO DE SOUZA JUNIOR , qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de HIMOINSA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GERADORES LTDA, os pedidos e requerimentos constantes da peça exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.064,56. Juntou documentos e procuração. Frustrada a primeira tentativa de conciliação. A Reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, na qual arguiu preliminares e, no mérito, impugnou especificamente os pedidos, pugnando pela total improcedência da demanda. A Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos que a acompanharam. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Relatados os autos, decido.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. DOMICÍLIO ELETRÔNICO Em consulta ao https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=205de01d-6bb2-45c3-8be3-a61ea20b9957&sheet=22589ebc-3d13-4972-a1c9-c840e937da27&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel  (acesso nesta data), afere-se que a Ré está cadastrada no domicílio eletrônico desde 11/08/2024. A citação de id  6ab3831 foi enviada em 29/08/2025. Conforme constou da ata de id 1de4ebb, cabia à reclamada apresentar a justificativa mencionada no artigo 246, parágrafo 1º- B do CPC, sob a pena prevista no parágrafo 1º- C do mesmo código. A Ré não cuidou de demonstrar a justa causa pela ausência de confirmação. A realização da notificação pelo domicílio eletrônico, não era impedimento para que a Ré procedesse conforme §1º-A, primeira parte, do art. 246 do CPC (confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica), pois não houve qualquer vício…

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