Processo 0011145-39.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011145-39.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0011145-39.2024.5.03.0055 RECORRENTE: AUREA MARIA DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1368589 proferida nos autos. ROT 0011145-39.2024.5.03.0055 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUREA MARIA DE SOUZA CARDOSO LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARCELLA DUARTE DA SILVA (MG212205) MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721)   RECURSO DE: AUREA MARIA DE SOUZA CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 78ea922; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id e36f245). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id cb5434a, 03a078b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II,  do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 9º da CLT. - divergência jurisprudencial. No que tange ao item  1. DAS HORAS EXTRAS – INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, consta do acórdão (Id.  03a078b): Assim, reconhece-se a validade dos cartões de ponto, os quais refletem a efetiva jornada desempenhada, inclusive no que tange às horas extras, sendo certo que as partes firmaram acordo de compensação de jornada (id. 468b692), estabelecendo que a compensação deveria ocorrer dentro do mês e, não sendo compensadas, seriam remuneradas com os acréscimos legais, ressaltando que os registros de ponto contemplam o lançamento de créditos e débitos de horas, computando-se as horas acumuladas para compensação e as horas extras não compensáveis, além de folgas concedidas em dias de expediente bancário. Os recibos salariais (id. d3182b8) indicam o pagamento de horas extras ao longo de todo o período contratual, sendo certo que, em impugnação (id. a453aa5), a parte autora não apresentou, ainda que por amostragem, demonstrativo de diferenças de horas extras laboradas sem o pagamento ou compensação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Ressalto que o contrato de trabalho iniciou-se em 14/10/2022, devendo ser observado o que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, não há falar em invalidade da compensação de jornada. Nesse passo, a alegação de suposta contrariedade à Súmula 338, II, do TST, não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, tampouco subscreve exegese antagônica. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a…

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