Processo 0011145-46.2024.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011145-46.2024.5.03.0182 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA RECORRIDO: ROSYMAIRE DE CASSIA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011145-46.2024.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id 4c2188f), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das razões de decidir deste julgado, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. DADOS CONTRATUAIS: a autora foi admitida em 22/10/2007, na função de "limpadora", recebendo remuneração final no valor de R$1.222,27 (CTPS de Id 438703c, contracheque de Id 8917c7d), tendo sido dispensada em 16/06/2024, conforme sentença de Id d14e387 - Pág. 6 e 7. RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré afirma que a autora não estava permanentemente exposta a agentes insalubres, o que afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Aduz que a limpeza realizada pela trabalhadora ocorria em sanitários de uso restrito, em ambiente com baixo fluxo de pessoas, não sendo possível equiparar a situação à higienização de banheiros públicos de grande circulação e, portanto, o caso dos autos não se enquadra no disposto na Súmula nº 448, II, do TST. Alega que não há prova concreta da rotina de trabalho e das atividades desenvolvidas pela autora. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, e, eventualmente, pelo afastamento do enquadramento no grau máximo. Em tópico apartado, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado em sentença. FUNDAMENTOS MANTIDOS Segundo a inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em 22.10.2007, para exercer a função de limpadora, exercendo suas atividades nas dependências do Banco Santander. Postula o pagamento de adicional de insalubridade, acrescido dos reflexos que enumera. Aduz que, no desempenho de suas funções, entra em contato com agentes insalubres, ao realizar limpeza e coleta de lixo de mais de 4 banheiros, além de varrição, limpeza e recolhimento de lixo da área externa do Banco. A reclamada, em sua defesa, argumentou que a autora não mantém contato com agentes insalubres. Determinada a realização de perícia (ata de ID 66ec4e8), o laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade (ID 2d8dde2 - f.532). Ressalta-se que, conforme informado pelo perito, a perícia foi realizada nas dependências da Agência Santander Select, localizada na Av. Álvares Cabral, 1797 - Bairro de Lourdes - BH/MG, posto de trabalho onde a autora exerce suas funções atualmente. No período não prescrito do contrato de trabalho, a reclamante laborou na Agência do Banco Santander Select, situada à Av. Afonso Pena, 4123 - Bairro Mangabeiras - BH/MG, onde as atividades foram…
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