Processo 0011145-48.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011145-48.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011145-48.2024.5.18.0111 AUTOR: RAIDAN MACIEL DE ALMEIDA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54555b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAIDAN MACIEL DE ALMEIDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, NEPOMUCENO CARGAS LTDA e MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, também qualificadas, relatando, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada em 17/05/2021, na função de motorista, com salário de R$ 2.500,00, sendo dispensado sem justa causa em 03/01/2024. Busca, com a presente demanda, a declaração de nulidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, de diferenças de prêmio e da bonificação PQSR, de auxílio-combustível, de diárias de viagem, de horas extras, dos intervalos intrajornada e interjornada, de adicional noturno, de tempo de espera, de adicional de periculosidade, de benefícios previstos em norma coletiva, da restituição dos valores descontados a título de vale-transporte e de outros descontos indevidos, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais. Postula, ainda, o reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, em razão da alegada formação de grupo econômico, bem como da responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada, na condição de tomadora dos serviços prestados. Atribuiu à causa o valor de R$ 178.425,16. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, as Reclamadas ofertaram defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e do preposto da 1ª Reclamada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade das Reclamadas pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização,…

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