Processo 0011145-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011145-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000052-74.2025.8.27.2723/TO AGRAVANTE : SEEDCORP HO PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE SEMENTES S.A ADVOGADO(A) : DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA SANTANA BARBOSA (OAB GO063496) AGRAVADO : CARMEN SALA YAMAUTI ADVOGADO(A) : LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB GO035015) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela SEEDCORP HO PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES S.A. contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá nos autos da Ação Declaratória com Reparação de Danos nº 0000052-74.2025.8.27.2723, que, em sede de saneamento do processo, declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na teoria finalista mitigada, deferiu a inversão do ônus da prova, autorizou a realização de perícia técnica sobre documentos e amostras de sementes estocadas pela Autora e determinou que os honorários periciais fossem custeados integralmente pela Seedcorp, com prazo de 15 (quinze) dias para depósito. Na Ação de origem, CARMEN SALA YAMAUTI aduz que adquiriu sementes de milho das variedades Galo VIP 3 e Touro VIP 3, com tecnologia Agrisure Viptera 3, que não teriam apresentado a eficiência esperada no controle da lagarta-do-cartucho ( Spodoptera frugiperda ), resultando em perda da safra e negativação indevida. A Seedcorp apresentou Contestação com pedido de Reconvenção (evento 38), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação entre produtor rural e fornecedor de insumo agrícola destinado à atividade produtiva, bem como a inexistência de prova técnica idônea de vício ou defeito nas sementes. Ao especificar as provas (evento 62), a ora Agravante sustentou que a demanda não comportava prova pericial, em razão da ausência de objeto material idôneo e da inviabilidade de verificação técnica contemporânea, requerendo apenas a produção de prova testemunhal. A Agravada, por sua vez, requereu a produção de prova pericial agronômica, a nomeação de perito com especialização em biotecnologia vegetal e controle de pragas, e a autorização para entrega das amostras de sementes que afirma manter estocadas e lacradas (evento 61). Sobreveio a r. Decisão agravada no evento 64, DECDESPA1 , por meio da qual a magistrada proferiu o saneamento do feito, declarando a incidência do Código de Defesa do Consumidor com amparo na teoria finalista mitigada, ao reconhecer vulnerabilidade técnica da produtora rural frente à complexidade da biotecnologia empregada. Com base nessa premissa, deferiu a inversão do ônus da prova, autorizou a realização de perícia técnica indireta sobre documentos e direta sobre as amostras de sementes estocadas pela Agravada, determinou à Secretaria a associação de perito ao feito e impôs à Seedcorp o custeio integral dos honorários periciais, sob o fundamento de que a inversão do ônus da prova acarretaria a transferência do ônus financeiro da prova. No presente Recurso, a Seedcorp insurge-se contra todos os capítulos da Decisão saneadora, sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois as sementes foram adquiridas como insumo agrícola para atividade produtiva, sem destinação final de consumo; (ii) incorreção da inversão do ônus da prova, uma vez que a Agravada deteria domínio sobre os elementos de fato necessários à apuração da controvérsia; (iii)…
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