Processo 0011145-88.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011145-88.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011145-88.2025.5.03.0092 AUTOR: LAZARO VENANCIO RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d669f proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011145-88.2025.5.03.0092   Aos 14 dias do mês de julho de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LÁZARO VENÂNCIO contra SWISSPORT BRASIL LTDA. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO LÁZARO VENÂNCIO, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra SWISPORT BRASIL LTDA, postulando, em síntese: restituição de descontos por faltas e DSR; reconhecimento da aplicação das normas coletivas dos aeroviários; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; integração do adicional deferido; entrega de PPP; horas extras; nulidade do banco de horas; intervalo intrajornada; domingos, feriados e folgas compensatórias; horas de cursos e treinamentos; diferenças de verbas rescisórias; entrega de documentos rescisórios e multa do art. 477 da CLT; auxílio alimentação pela prorrogação superior à segunda hora extraordinária; restituição de descontos de vale-refeição e vale-alimentação; integração salarial dos benefícios; multa convencional; justiça gratuita e honorários. Deu à causa o valor de R$ 75.115,05. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Naquela mesma sessão, foi determinada a realização de perícia técnica para se apurar as alegadas condições insalubres e/ou perigosas de trabalho. Réplica anexada aos autos. Laudo pericial juntado ao feito, com esclarecimentos posteriores. Na audiência de instrução realizada no dia 16/04/2026, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha. Determinou-se a utilização de prova oral emprestada, consistente em até dois depoimentos testemunhais e de prepostos. O reclamante indicou o depoimento do preposto Anthony Matusalem de Souza, ouvido no processo nº 0011269-42.2023.5.03.0092, e da testemunha Júnio César Firmino, ouvida no processo nº 0011730-77.2024.5.03.0092. A reclamada indicou o depoimento da testemunha Wallace do Espírito Santo, ouvida no processo nº 0010158-86.2024.5.03.0092, e de Reuel Pereira de Andrade, testemunha ouvida no processo nº 0010968-36.2023.5.03.0144. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – LEI Nº 13.467/17 Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que, notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido processo legal e em razão da época em que foi consolidada a relação jurídico-material, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, não sofrerão a incidência da referida norma, haja vista o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) e 2.035 do Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, aqueles contratos que…

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