Processo 0011145-91.2019.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011145-91.2019.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0011145-91.2019.5.18.0121 AUTOR: ANA RUBIA DURANS DE MOURA RÉU: 1000 PECAS SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a531a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extrai-se que os presentes autos foram remetidos ao arquivo provisório/sobrestamento em 17/04/2024, conforme consulta à aba “Exibir Movimentos” do sistema. Intimado o reclamante para informar a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, quedou-se inerte. Nos processos arquivados após 11/11/2017, aplica-se o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 11-A da CLT, dispositivo introduzido pela Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, verifica-se que o processo se encontra no arquivo provisório desde 17/04/2024. Ademais, o credor foi devidamente intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, bem como para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, permanecendo silente. Diante desse cenário, caracterizada a paralisação do processo por inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e, ainda, nos termos do inciso I da Súmula nº 33 do TRT da 18ª Região, segundo a qual: “Na execução trabalhista, a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, Súmula 327).” A propósito, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, dispõe: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.” Assim, configurado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 11-A da CLT, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente da presente execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Intime-se o reclamante, por seu procurador. Decorrido o prazo recursal, em havendo restrições nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT ou CNIB, desde já autorizo o levantamento/baixa das restrições, no que se refere a estes autos e às respectivas partes. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA RUBIA DURANS DE MOURA

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