Processo 0011146-07.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011146-07.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011146-07.2025.5.03.0017 AUTOR: JEAN CARLOS OLIVEIRA DE ANDRADE RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281b501 proferida nos autos. Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por JEAN CARLOS OLIVEIRA DE ANDRADE em face de ZAMP S.A. que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Limitação do valor atribuído aos pedidos. Impugnação ao valor da causa A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Ademais, a impugnação ao valor da causa apresentada é genérica, sem o apontamento de alguma desproporção entre a expressão econômica dos pedidos e os valores indicados, o que também não verifico. Por fim, caberia à Ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito.   MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor foi contratado em 03/03/2025 para exercer a função de “atendente fechado”, recebendo salário base mensal de R$1.600,00 (CTPS: ID fe921e8, p. 11). Pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, indicando que o último dia trabalhado foi 30/11/2025.   Adicional de insalubridade O Autor alega, em síntese, que “...esteve exposto a agentes biológicos, químicos, altas e baixas temperaturas, ruídos dentre outros agentes insalubres e sem receber corretamente os EPIs, contudo nunca recebeu adicional de insalubridade...”.  Pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A Ré afirma que o Autor não laborava em ambiente insalubre. Realizada a perícia (ID. b239c11), a perita detalhou os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo Autor, conforme transcrito:   “5 - LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: O Reclamante laborou no interior da loja do Burger King Catalão, local que possui as seguintes características físicas: piso em cerâmica; coberto; fechado nas laterais; iluminação natural e artificial; ventilação natural. 6 - ATIVIDADES DO RECLAMANTE: O Reclamante informou que possuía as seguintes atribuições: - Atender clientes no balcão; - Montar sanduiches; - Ingressar na câmara resfriada/congelada para retirar ou armazenar produtos, 15 (quinze) vezes ao dia, despendendo entre 1 (um) e 5 (cinco) minutos,…

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