Processo 0011146-16.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011146-16.2025.5.03.0014 AUTOR: DANIEL JOSE BRAGA DUTRA RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4665ff1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Além do mais, os valores atribuídos no rol de pedidos constituem meras estimativas econômicas da pretensão, não representando limites à condenação, conforme, inclusive, já se pronunciou este Egrégio Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela parte autora, nos termos do art. 840 da CLT c/c art. 291 do CPC, corresponde a estimativa que baliza o enquadramento processual e o cálculo das custas, não constituindo critério vinculante para a fixação dos honorários sucumbenciais ou do valor da condenação. A impugnação ao valor da causa, quando fundada em discordância genérica com os valores estimados, sem apontar incorreção específica que justifique sua modificação, não merece provimento, porquanto a liquidação definitiva dos pedidos ocorrerá em momento processual oportuno. Rejeito. MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A prejudicial em apreço não possui razão de ser, eis que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025, de sorte que o quinquênio que a antecede, 26/11/2020, é anterior à admissão do reclamante na reclamada, ocorrida em 14/06/2021. Rejeito. REFORMA TRABALHISTA NO TEMPO – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 No que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) no tempo, por lealdade às partes e com base no postulado constitucional da segurança jurídica, registro os critérios empregados neste julgado: a) A Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos extintos até 11/11/2017, pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); b) a Reforma Trabalhista se aplica plenamente, salvo eventuais dispositivos reputados inconstitucionais, aos contratos celebrados a partir de 11/11/2017 (art. 912 da CLT); c) a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos já vigentes quando de sua edição, a partir de 11/11/2017, naquilo que não prejudique a parte trabalhadora, à luz dos postulados da proteção e da irredutibilidade salarial. No caso dos autos, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 14/06/2021, a Reforma Trabalhista aplica-se integralmente ao presente feito. INSALUBRIDADE – ADICIONAL E PPP O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (ou grau…
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