Processo 0011146-18.2025.5.03.0078

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011146-18.2025.5.03.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011146-18.2025.5.03.0078 RECORRENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: FRICASA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9583186 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0011146-18.2025.5.03.0078 - 03ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RIO BRANCO ALIMENTOS S/A EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG84700) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRICASA ALIMENTOS S/A EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG84700) Recorrido:   EDUARDO MOREIRA DA COSTA Recorrido:   MARCELO GORGULHO CAMPOS Recorrido:   MARIANA BARBOSA CRESPO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SUDARIO DE PAULA DO NASCIMENTO EDUARDO EGIDIO FREITAS MORAIS JUNIOR (MG104930) LEONARDO BIANCHINI MORAIS (MG112628) Recorrido:   Advogado(s):   TROPICAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A FABIANA DINIZ ALVES (MG98771)   RECURSO DE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 68e72a7,ca889cf; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id e599380 ). Regular a representação processual (Id 649dee4 , 379cf63 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c2e245: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 0c2e245: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d516aa7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9e48202, bd8df15; Condenação no acórdão, id fe3a4d2: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id fe3a4d2: R$ 300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024;…

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