Processo 0011146-26.2019.5.15.0003
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA AP 0011146-26.2019.5.15.0003 AGRAVANTE: EDILSON DIAS BATISTA AGRAVADO: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 0011146-26.2019.5.15.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EDILSON DIAS BATISTA AGRAVADO: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA, ANDRE FARIA PARODI, JORGE ALBERTO GONCALVES, MULTIMARCAS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CRISTIANE RAMALHO DE ALMEIDA ORIGEM: EXE2 - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: PAULO EDUARDO BELLOTI Be/G Trata-se de agravo de petição de ID3c45e34, interposto pelo exequente EDILSON DIAS BATISTA, contra a r. decisão de ID f5f822d, que julgou extinta a execução nos termos do artigo 11-A da CLT combinado com o artigo 924, V, do CPC. Regular a representação (ID 1bc5a87). Contraminuta (ID c615ab8). Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente, contra a r. sentença de Id f5f822d que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do artigo 11 -A da CLT, combinado com o art. 924, V, do CPC. Razão lhe assiste. A prescrição intercorrente, embora admitida na execução trabalhista a partir das alterações promovidas na CLT com a edição da Lei 13.467/2017 (art. 11-A), restringe-se aos casos em que o exequente deixa de praticar atos de sua exclusiva responsabilidade, quedando-se inerte. Não se caracterizando a inércia em caso de impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST para dispor sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Vale também ressaltar a LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 que, em seu Art. 40, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda…
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