Processo 0011146-68.2024.5.18.0261

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011146-68.2024.5.18.0261
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011146-68.2024.5.18.0261 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: DYON CARLOS DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT : AP 0011146-68.2024.5.18.0261 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO(S) : PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADO(S) : DYON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(S) : EDSON JOSE TEODORO ADVOGADO(S) : THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ(ÍZA) : QUESSIO CESAR RABELO        EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela segunda executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de devedora subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, é necessário o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se faz necessário que sejam realizados todos os atos executórios em face do devedor principal para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, bastando que se configure o inadimplemento daquele. 4. Não há obrigatoriedade na desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal anteriormente ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade dos sócios daquele também é subsidiária, e entre responsáveis subsidiários não existe ordem de preferência. 5. A comprovação do inadimplemento da devedora principal é suficiente para o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, após o inadimplemento da devedora principal, dispensa o esgotamento prévio de todos os meios executórios contra esta e seus sócios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-181900-18.2012.5.16.0003; TST, Ag-AIRR-10374-05.2020.5.18.0081; TRT da 18ª Região, AP -0010727-40.2019.5.18.0191, AP - 0011770-05.2016.5.18.0001; TRT da 18ª Região, 0011363-39.2019.5.18.0083.       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz QUESSIO CESAR RABELO, da VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA, por meio da sentença de ID. 82d0f5e, rejeitou os embargos à execução opostos pela 2ª executada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.).   Irresignada, a 2ª executada interpôs agravo de petição.   Intimado, o exequente apresentou contraminuta.   Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 RI/TRT18).   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 2ª executada e da contraminuta do exequente.                    …

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