Processo 0011146-74.2025.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011146-74.2025.5.15.0016 AUTOR: TAIZ REGINA INOCENCIO RÉU: LAR DOCE LAR SOROCABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c2825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0011146-74.2025.5.15.0016 Reclamante: TAIZ REGINA INOCENCIO Reclamadas: LAR DOCE LAR SOROCABA LTDA e CLÍNICA GERIÁTRICA LAR DOCE LAR LTDA SENTENÇA TAIZ REGINA INOCENCIO, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de LAR DOCE LAR SOROCABA LTDA e CLÍNICA GERIÁTRICA LAR DOCE LAR LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitida em 18 de outubro de 2024 para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, com último salário de R$ 1.925,51, e dispensada por justa causa em abril de 2025. Aduz que as reclamadas formam grupo econômico, devendo responder solidariamente pelas obrigações. Postula a reversão da justa causa para dispensa imotivada, argumentando que a penalidade foi desproporcional e retaliatória, ocorrida após ter questionado suas condições de trabalho. Requer o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso nacional da enfermagem; indenização por danos morais em razão de assédio moral e condições de trabalho degradantes, incluindo sobrecarga de trabalho; indenização por dano material pela suspensão indevida de vale antecipado; e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, postula a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.633,34 e juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 634987d), com documentos. Arguiram a inexistência de grupo econômico. No mérito, defenderam a validade da dispensa por justa causa, imputando à reclamante a prática de desídia e abandono de emprego por faltas reiteradas e injustificadas, comprovadas, segundo alegam, por controles de ponto e notificação via telegrama. Negaram a existência de diferenças salariais, de assédio moral e de supressão do intervalo intrajornada. Justificaram a suspensão do vale antecipado como ato de gestão e liberalidade. Impugnaram os pedidos de multas, de justiça gratuita e de honorários advocatícios. Pugnaram pela total improcedência da ação. A reclamante apresentou réplica (ID b9e29f4), impugnando os argumentos e documentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em audiência (ID d7786aa), a tentativa de conciliação foi infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. As partes apresentaram razões finais por memoriais (reclamada sob ID b26db5a e reclamante sob ID b9e29f4). As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. DECIDE-SE 1. DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas LAR DOCE LAR SOROCABA LTDA e CLÍNICA GERIÁTRICA LAR DOCE LAR LTDA, com a consequente condenação solidária de ambas ao pagamento das verbas postuladas. Fundamenta seu pedido na alegação de que as empresas atuam de forma conjunta, no mesmo endereço, sob gestão administrativa…
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